RESOLUÇÃO Nº 005/2013
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL - COPPAM -
de acordo com o que preceituam os Artigos 3°; 6°, inciso I; e 15° da Lei 7527,
de 19.12.2003, alterada pela Lei 8.151, de 26.03.2010; e amparado pelo Artigo
232, inciso V da Lei Orgânica do Município - LOM - tendo em vista o
significativo valor histórico, arquitetônico e cultural das edificações e
imóveis abaixo-descritos e a importância de se preservar essas referências
espaço-temporais da memória do Município;
Considerando
que é garantido o direito de propriedade e que esta atenderá sua
função social, conforme o Artigo 5°, incisos XXII e XXIII da Constituição da
República;
Considerando
que dentre as políticas urbanas, para assegurar as funções
sociais da propriedade e da cidade, o Município, dentro dos limites de sua
competência poderá utilizar os seguintes instrumentos:
II
(...) Institutos Jurídicos; (...) tombamento de imóveis, conforme Artigo 172,
letra “f”, da Lei Orgânica do Município;
Considerando
que é de competência comum da União, dos Estados e dos
Municípios, “proteger os documentos, as obras e outros itens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis
e os sítios arqueológicos” e “impedir a
evasão,
a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico e cultural”, conforme estabelece o Artigo 23, incisos III
e IV da Constituição Federal;
Considerando
o que diz o Artigo 229 da Lei Municipal 7972, de 31.03.2008
(Plano Diretor do Município),
Considerando,
finalmente, o que consta no Inquérito Civil Público 162/2001, da 2ª Promotoria
de Justiça da Tutela Coletiva do Núcleo Campos
e o
prazo estabelecido na Audiência Pública do dia 21 de maio/2013;
RESOLVE
Artigo
1° - Ficam tombados as edificações e os imóveis a seguir
citados e identificados no processo aprovado pelos demais conselheiros, pelo
seu valor histórico, arquitetônico e cultural para o Município;
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARQUITETÔNICO E
CULTURAL
PRÉDIO DA RUA JOSÉ DO PATROCÍNIO, 79 - CENTRO
EX-CINSGRA - COLÉGIO INTEGRADO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS
§ 1° -
Esta lista deverá constar do Livro de Tombos online;
§ 2° -
Esta lista deverá constar no Registro Geral de Imóveis - RGI;
§ 3° -
Esta lista deverá ser enviada à Secretaria de Finanças para anotação na
matrícula dos imóveis;
Artigo
2° - O tombamento a que se refere a presente Resolução sujeita as
edificações e imóveis à observância no que tange a obra de conservação do bem
tombado, ou obra e edificações em imóveis próximos que possam causar-lhes danos
ou criar obstáculos à sua preservação ou, ainda, alienação do imóvel tombado, e
demais normas contidas nos artigos 18 e 19 da Lei 7.527, de 19.12.2003,
alterada pela Lei 8.151, de 26.03.2010; Código de Obras do Município, Lei de
Uso e Ocupação do Solo e, de forma supletiva,
Decreto
Lei Federal 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e
artístico nacional, bem como demais legislações municipais e normatizações
concernentes a tombamentos de imóveis.
Artigo
3° - Todos os imóveis, quando for o caso, ficam isentos de IPTU, até
o total de 80% do valor anual devido, como estabelece a Lei 8.188, de
18.11.2010.
Artigo
4° - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, em 12 de Setembro de 2013.
ORAVIO DE CAMPOS SOARES
Presidente do COPPAM
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